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Campo Grande, 19 de agosto de 2026

Separação convencional de bens: saiba como funciona no divórcio e no inventário

  • Thiago Rosi dos Santos
  • 30 de julho, 2025
  • Artigos, Direito, Economia
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(*) Thiago Rosi dos Santos

Quando um casal decide se casar, precisa escolher um regime de bens, ou seja, um conjunto de regras que vai definir como o patrimônio será administrado durante o casamento e em caso de separação ou falecimento. Um desses regimes é o da separação convencional de bens — e ele costuma gerar dúvidas, principalmente quando se trata de divórcio ou inventário.

Antes de tudo, é importante diferenciar a separação convencional da separação legal de bens. Ambas têm nomes parecidos, mas consequências distintas.

SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS

É o regime escolhido pelos próprios cônjuges, por meio de um pacto antenupcial feito antes do casamento. Nesse regime, cada cônjuge mantém a administração, propriedade e responsabilidade pelos seus bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento. Ou seja, os bens não se comunicam: o que é de um, continua sendo só dele.

SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS

Já a separação legal de bens é imposta por lei em algumas situações, como nos casamentos de pessoas com mais de 70 anos, conforme determina o artigo 1.641 do Código Civil. Apesar do nome, os Tribunais têm entendido que, nesse caso, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento podem ser partilhados, pois há uma presunção de esforço comum.

COMO FUNCIONA NO DIVÓRCIO?

No caso do divórcio, a regra da separação convencional de bens é respeitada com mais rigidez: não há partilha de bens adquiridos durante o casamento, salvo se houver prova clara de que o bem foi comprado em esforço comum, como nos casos em que o casal, na prática, funcionava como uma sociedade.

Ou seja, em regra, cada um sai do casamento com o que está em seu nome, como previsto no pacto antenupcial. Esse é o objetivo do regime: garantir a autonomia patrimonial entre os cônjuges.

E NO INVENTÁRIO?

A grande diferença aparece no inventário, quando um dos cônjuges falece. Mesmo que o regime seja o de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, conforme o artigo 1.829 do Código Civil. Isso significa que ele participa da herança ao lado dos filhos ou outros herdeiros.

Em outras palavras, mesmo não havendo comunhão de bens, o cônjuge sobrevivente pode ter direito à parte da herança, como qualquer outro herdeiro legítimo, salvo acordo assinado por ambos os cônjuges em sentido contrário.

CONCLUSÃO

Entender essas diferenças é essencial para quem deseja planejar seu casamento ou organizar sua sucessão. No divórcio, o regime de separação convencional protege a individualidade patrimonial. Já no inventário, a lei garante ao cônjuge sobrevivente o direito à herança, mesmo sem comunhão de bens.

Por isso, sempre vale consultar um advogado especializado para orientar essas decisões com segurança.

(*) Sócio do Soncela & Rosi Advogados Associados
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