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Campo Grande, 26 de agosto de 2026

Portaria determina que a Polícia Rodoviária Federal não poderá obstruir eleitores

  • 19 de setembro, 2024
  • Politica
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Documento foi assinado por Ricardo Lewandowski e pela presidente do TSE, Cármen Lúcia. “Não veremos a repetição dos vergonhosos atos que ocorreram no passado recente”, disse o ministro

O patrulhamento ostensivo feito pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) não poderá dificultar a livre circulação de eleitores nas eleições municipais, que ocorrerão em 6 e em 27 de outubro de 2024. A determinação está em portaria conjunta assinada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, e pela presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, nesta quinta-feira (19).

Carmen Lúcia e Lewandowski oficializam novas regras

“A livre circulação dos eleitores durante o período eleitoral é uma obrigação do Estado. Essa decisão significa que nós não queremos e não veremos a repetição dos vergonhosos atos que ocorreram no passado recente em que os eleitores foram impedidos, por forças do próprio Estado, de se locomoverem livremente até o local das eleições”, declarou Lewandowski.

A decisão prevê que as ações da PRF não poderão constituir obstáculo à livre circulação de eleitores e proíbe bloqueios de rodovias federais para fins administrativos ou para apuração de descumprimento de obrigação veicular.

“O voto é um direito que foi conquistado a duras penas e não podemos permitir que atitudes antidemocráticas e criminosas impeçam a circulação de eleitores e candidatos nos dias de votação. As forças do Estado servem para dar segurança e não criar insegurança a quem quer que seja”, afirmou a presidente do TSE.

Conforme a portaria, a abordagem a carros e condutores só será permitida quando tiver a finalidade de impedir o tráfego de veículos que infrinjam regras de trânsito e que coloquem pessoas em risco no momento da operação.

Em casos que não sejam considerados flagrante desrespeito às regras de segurança no trânsito ou de prática de crime, a necessidade de bloqueio de rodovias federais deverá ser comunicada à presidência do respectivo Tribunal Regional Eleitoral. A solicitação deverá ser acompanhada de justificativa da escolha do local e da finalidade do bloqueio, com a indicação de rotas alternativas garantidoras da livre locomoção das pessoas.

As regras da portaria também se estendem aos demais integrantes dos órgãos de segurança pública sob o comando da União, como a Polícia Federal, a Polícia Penal Federal e a Força Nacional.

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