(*) Thiago Rosi dos Santos
O Presidente da República sancionou a Lei nº 15.325, de 6 de janeiro de 2026, criada para regulamentar o exercício da profissão de multimídia, estando nela incluídos os influenciadores digitais.
A lei teve como foco atender às demandas dos profissionais da área, formalizando e valorizando a atividade. Contudo, embora represente um avanço para o setor, o legislador deixou de abordar uma questão de extrema importância: a responsabilidade dos influenciadores digitais pelo conteúdo divulgado.
O Brasil é composto por consumidores assíduos de redes sociais. Pesquisas demonstram que mais de 67% da população usa essas plataformas, sendo WhatsApp, Instagram e TikTok as mais populares. Em paralelo, relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico concluiu, de forma alarmante, que somos os piores em identificar notícias falsas.
Além disso, há o risco de que, mesmo sem perceber, os influenciadores digitais extrapolem seus limites de atuação e passem a exercer atividades próprias de outras profissões regulamentadas, praticando, inclusive, crimes. Basta observar que já existe discussão acerca da responsabilidade desses profissionais pelas “dicas” de investimentos. O recente caso envolvendo o Banco Master é prova disso, pois uma influenciadora, ao divulgar e defender o investimento em determinado ativo do banco, levou muitos investidores desavisados a amargarem grandes prejuízos.
Nesse contexto, a regulamentação da responsabilidade – civil e penal – dos influenciadores digitais seria salutar para trazer segurança jurídica tanto a esses profissionais, que conheceriam os limites de sua atuação, quanto à sociedade como um todo. Contudo, infelizmente, o nosso legislador perdeu mais essa oportunidade.







