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Campo Grande, 29 de agosto de 2026

Mudanças no pedágio de MS passam a valer a partir do dia 1°

  • 26 de dezembro, 2024
  • Economia e Agronegócio, Geral
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CCR MSVia está reforçando orientações nos painéis das rodovias, nos canais de atendimento e com distribuição de folhetos

O Vale-Pedágio Obrigatório passará a valer, a partir de 1° de janeiro de 2025, apenas na forma eletrônica, com o uso de TAG. A medida atende à resolução 6.024, de 3 de agosto de 2023, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Com isso, os modelos operacionais em cartão e cupom deixarão de existir e serão aceitos apenas até 31 de janeiro de 2025.

Com o objetivo de informar os caminhoneiros autônomos, agregados e transportadores sobre a mudança, a concessionária CCR MSVia está veiculando mensagens nos painéis eletrônicos instalados nas rodovias, nos canais de atendimento (chatbot/whatsapp – 0800 648 0163 – e site), além da distribuição de folhetos nas cabines manuais de pedágio.

Segundo a Agência Nacional de Transportes (ANTT), a mudança tem o objetivo de aumentar a eficiência, a segurança e a aderência às normas no transporte rodoviário de cargas. Entre os benefícios previstos com a medida estão a redução tempo de viagem, de custos operacionais e das emissões dos gases de efeito estufa.

O novo Vale-Pedágio Obrigatório será aceito em todas as concessionárias de rodovias, sejam elas federais, estaduais e municipais a partir de 1° de janeiro de 2025. Os TAGs deverão ser disponibilizados por uma Fornecedora de Vale Pedágio Obrigatório (FVPO) autorizada pela ANTT. A relação das empresas está no site da ANTT.

VALE PEDÁGIO OBRIGATÓRIO

O vale-pedágio foi instituído a partir da lei 10.209, de 23 de março de 2001, e estabelece que o pagamento de pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do embarcador. Segundo a norma, o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, não sendo considerado receita operacional ou rendimento tributável.

O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado pelo contratante ao transportador contratado para o serviço de transporte rodoviário de carga, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, considerando todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.

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