Lei determina a divulgação de informações sobre a entrega da velocidade de recebimento e envio de dados
O Superior Tribunal Federal julgou constitucional a Lei nº 5.885 de 2022, de autoria do deputado estadual Paulo Duarte (PSB), que determina às prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga a prestação de informações sobre a entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores. Os dados deverão constar da fatura mensal e especificar a média diária dos serviços, registrando para efeitos de aferimento o recebimento, o envio de dados e a velocidade entre a zero hora e as oito horas da manhã.
O resultado do julgamento se deu por conta de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (ABRINT). Para a Associação, seria uma violação de competência privativa da União, o estado de Mato Grosso do Sul legislar sobre direito civil e telecomunicações. No entanto, a própria Constituição Federal delega aos entes federados a competência concorrente de legislar sobre os direitos dos usuários de serviços públicos, incluídos os de telecomunicações, no que se refere aos direitos do consumidor. “Então não há, em hipótese alguma, violação no que determina a lei. Portanto, ela continua valendo aqui no Estado e deve ser cumprida”, esclarece o deputado Paulo Duarte, diante da decisão.
A LEI
De acordo com a Lei 5.885/2022, o registro de recebimento, envio de dados e velocidade deverá ser repassado aos consumidores por meio de gráficos ou outra forma que expresse, visualmente, os valores numéricos do tráfego de dados, facilitando a compreensão das informações por parte dos clientes. “É importante assegurarmos aos consumidores o direito à informação adequada e clara sobre os serviços de internet, seja por banda larga ou móvel, na modalidade pós-paga. As operadoras costumam oferecer inúmeros serviços de internet, mas é necessário que os direitos da população sejam resguardados, porque no fim das contas, o serviço recebido é bem diferente daquele que é oferecido”, argumenta o parlamentar.
Na época em que o projeto de lei foi apresentado, Paulo Duarte deixou claro que a intenção da matéria não era dispor sobre a temática das telecomunicações, de exclusiva competência da União, e sim sobre direito do consumidor, tendo os estados, a competência concorrente para legislar sobre a questão, no intuito de regular as atividades econômicas locais. “A Anatel – Agência Reguladora de Telecomunicações – normatiza os índices mínimos de 80% e 40% para a média diária e velocidade instantânea, apuradas no momento da utilização da internet pelo usuário. Se o que for informado na publicidade de oferta de serviços pelas prestadoras não for cumprido, o consumidor tem o direito ao desconto do valor contratado”, finaliza o deputado.