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Campo Grande, 01 de outubro de 2026

TJ mantém suspensão de aumento do IPTU na Capital, mas valida fim de descontos

  • 3 de julho, 2026
  • IPTU-2026
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Desembargadores negam recursos da Prefeitura e da OAB-MS e mantêm decisão de primeira instância sobre atualização cadastral.

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Tribunal mantém liminar e corta tentativas de alterar decisão
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu por unanimidade nesta quinta-feira (02/07) manter a suspensão da cobrança do aumento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) decorrente da atualização cadastral dos imóveis em Campo Grande. Ao mesmo tempo, o colegiado preservou a validade das mudanças promovidas pela Prefeitura que extinguem o desconto para pagamento parcelado e reduzem de 20% para 10% o abatimento para pagamento à vista.

As duas decisões foram publicadas pela 1ª Câmara Cível e referem-se a recursos apresentados pela Prefeitura de Campo Grande e pela OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul) no mandado de segurança coletivo que questiona as alterações na cobrança do tributo.

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Liminar original e boletos relançados
A ação foi proposta pela OAB-MS após milhares de contribuintes receberem boletos com aumentos expressivos no IPTU deste ano. Em alguns casos, os reajustes superaram os 5,32%, percentual correspondente à correção monetária pelo IPCA-E.

Em fevereiro, a Justiça concedeu liminar determinando que a Prefeitura suspendesse a cobrança da parcela considerada controversa e emitisse novos carnês, permitindo que os contribuintes pagassem apenas o valor sem os aumentos questionados, acrescido da correção monetária. Na ocasião, o Município informou que mais de 3 mil boletos precisaram ser relançados para cumprir a determinação judicial.

 

Cobrança por atualização cadastral segue suspensa
No primeiro recurso analisado, o Município alegou que a atualização cadastral não configuraria aumento irregular do imposto. O Tribunal, porém, entendeu que persistem indícios de ilegalidade apontados pelo juiz de primeiro grau. Segundo o acórdão, quando há elevação do valor venal acima da inflação ou alteração de alíquotas, a medida depende de lei em sentido formal e não pode decorrer apenas de decreto ou atos administrativos da Secretaria Municipal de Fazenda.

“A majoração do valor venal dos imóveis para fins de cálculo de IPTU, em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária, bem como a alteração de alíquotas, dependem obrigatoriamente de edição de lei em sentido formal”, registrou a decisão.

Os desembargadores também destacaram que, nesta fase do processo, não ficou demonstrado o cumprimento das exigências previstas no Código Tributário Municipal para o reenquadramento dos imóveis, como a elaboração de relatório técnico e a observância do contraditório e da ampla defesa aos contribuintes. Por isso, o recurso da Prefeitura foi negado e a liminar permanece em vigor até o julgamento definitivo da ação.

OAB-MS buscou ampliar tutela, mas teve pedido negado
No segundo recurso, a OAB-MS tentou estender os efeitos da liminar para suspender também as alterações relativas aos descontos do IPTU de 2026. As mudanças foram introduzidas pela Lei Complementar nº 550/2025 e regulamentadas pelo Decreto nº 16.443/2025. A nova legislação extinguiu o desconto concedido aos contribuintes que parcelam o imposto e reduziu o percentual de abatimento para pagamento à vista.

Para a Ordem, a retirada desses benefícios representaria um aumento indireto da carga tributária e, portanto, deveria observar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. O Tribunal, entretanto, rejeitou a tese.

“O desconto por pontualidade ou antecipação atua estritamente como técnica de arrecadação e estímulo à adimplência”, registra o acórdão. Os desembargadores afirmaram ainda que o fato gerador, a base de cálculo, o valor venal e a alíquota do IPTU permanecem inalterados, razão pela qual a retirada dos descontos não pode ser equiparada ao aumento do tributo.

A Câmara citou precedente do STF (Supremo Tribunal Federal) para fundamentar o entendimento de que a redução ou extinção de descontos para pagamento antecipado não configura majoração de imposto.

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