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Campo Grande, 20 de agosto de 2026

Nova lei facilita cancelamento digital de serviços no MS

  • 12 de agosto, 2025
  • Direito, Geral
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Consumidor ganha direito de cancelar serviços via internet ou app de forma imediata.

A nova lei impõe que o descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a multa revertida ao “Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção”.

O governador Eduardo Riedel (PSDB) sancionou a Lei Estadual nº 6.458/2025, que obriga empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos — como energia, telefonia e internet — a informar os consumidores sobre a possibilidade de cancelamento imediato e unilateral via internet ou aplicativos.

A norma, de autoria do deputado estadual Roberto Hashioka (União Brasil), entrou em vigor imediatamente após sua publicação hoje (12/08) no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
A regulamentação da lei caberá ao órgão competente, mas a nova exigência já garante aos sul-mato-grossenses uma forma digital de cancelar seus contratos com mais agilidade. Ainda conforme a legislação, as formas tradicionais de cancelamento — como presencial, por telefone ou outros canais já existentes — permanecem válidas, sem sofrer alterações.

Segundo a nova lei, não exclui a possibilidade de cancelamento presencial, mediante ligação telefônica ou outros meios já disponibilizados pelas empresas. Hashioka explicou que ao celebrar um contrato de consumo poucas são as dificuldades enfrentadas por aqueles que se filiam a um plano de celular, de internet, de saúde, de televisão a cabo, entre outros, mas que na hora do cancelamento inúmeras barreiras são criadas para manter a relação comercial. “Constata-se nessa prática realizada uma abusividade das exigências para o cancelamento da contratação, que pode se configurar como falha na prestação do serviço, violando a dignidade da pessoa humana e colocando ainda mais em posição de vulnerabilidade o consumidor”, argumentou o deputado ao justificar a desburocratização com o cancelamento online imediato.

A nova lei impõe que o descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a multa revertida ao “Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção”. Na ausência de Fundos próprios, os recursos oriundos das sanções aplicadas sob a jurisdição dos Municípios, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC).

Segundo o deputado Hashioka, a norma busca combater práticas abusivas que dificultam o cancelamento, como transferências de ligação, questionamentos excessivos e ofertas insistentes. “O cancelamento virtual irá facilitar o processo e o cliente não precisará passar por aborrecimentos, preservando seus direitos e fortalecendo a justiça nas relações de consumo”, afirmou

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