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Campo Grande, 03 de setembro de 2026

Ex-colaboradora da Havan é condenada por mentir em ação

  • JUSTA CAUSA
  • 27 de agosto, 2019
  • Cidades, Destaque, Economia e Agronegócio, Geral
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Litigância de má-fé. Essa foi a condenação proferida pela juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em relação à ex-funcionária da loja de departamentos Havan. A ex-colaboradora e uma testemunha indicada por ela foram condenadas a pagar multa de cerca de R$ 10 mil (correspondente a 10% do valor atribuído à causa), e R$ 5 mil, respectivamente, após mentirem para a Justiça do Trabalho.

 

A ex-funcionária ajuizou uma reclamação trabalhista pela demissão por justa causa. No pedido de conversão para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias, a ex-operadora de caixa requereu ainda indenização por danos morais por ter sido injustamente acusada de crime.

 

O OUTRO LADO

 

A Havan afirmou em sua defesa que comparou as imagens do circuito de segurança com as informações da caixa. O que as imagens mostraram é que, além da bicicleta, diversas outras mercadorias não haviam sido lançadas na compra de uma determinada cliente. Conforme o relatório de auditoria foram levados 44 itens, sendo registrados apenas quatro, gerando um prejuízo de cerca de R$ 5 mil.

 

A aplicação da justa causa foi respaldada em procedimento de apuração, que teve início após um fiscal ter percebido a situação suspeita, quando a operadora deixou de registrar uma bicicleta infantil, concluindo que a operadora passou mercadorias no caixa em que trabalhava sem registrá-las.

 

O vídeo revela ainda que, por diversas vezes, a operadora de caixa passou os produtos sem fazer a leitura do código de barras. Em outro momento da gravação, ela aparenta cobrir o leitor com um papel e, depois de simular o registro de muitos itens, em seguida o retira para registrar outros poucos.

 

Diante de todas as provas, a magistrada concluiu que a conduta da trabalhadora se enquadra no previsto do artigo 482 da CLT, no ponto em que trata de ato de improbidade, com a consequente quebra de confiança, sem a qual é inviável a permanência do vínculo empregatício. “Com efeito, ante a gravidade da falta cometida, considero adequada e proporcional a penalidade aplicada pelo empregador”, afirmou, frisando que a dispensa foi motivada pela facilitação do furto.

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