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Campo Grande, 17 de agosto de 2026

Uso de GCM para proteção pessoal é improbidade administrativa

  • 23 de abril, 2026
  • Geral
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O indevido da Guarda Civil leva à condenação de ex-prefeito em SP. Justiça aponta benefício pessoal com recursos públicos e mantém sanções por improbidade.

Busca pessoal por GCM exige relação com proteção ao patrimônio municipal,  reafirma STJ
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara de Pitangueiras (SP) que condenou João Batista de Andrade, ex-prefeito da cidade, por improbidade administrativa. Segundo os autos, ele usava guardas municipais para proteção pessoal e patrimonial de sua residência e propriedade rural.

Guarda Municipal
Ex-prefeito usava guardas municipais para proteger seu patrimônio pessoal

As penas incluem ressarcimento integral dos danos ao erário; perda do cargo público; suspensão dos direitos políticos por oito anos; pagamento de multa civil de três vezes o valor do prejuízo; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por dez anos.

O relator do recurso do político, desembargador Fausto Seabra, ressaltou que a utilização de servidores públicos para atividades particulares caracteriza enriquecimento ilícito, ainda que não haja ingresso direto de dinheiro em seu patrimônio, além de violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.

O magistrado rejeitou a tese de que os agentes municipais haviam sido designados pelo comandante da Guarda Civil.

Prefeitura adquire 349 coletes balísticos de última geração para uso da  Guarda Civil – Portal do Município de Piracicaba

“A permanência da prestação do serviço por período prolongado, sem qualquer providência para cessá-lo ou adequá-lo, reforça que o apelante anuiu com a utilização indevida da estrutura pública em benefício próprio, pois não juntou sequer um requerimento administrativo justificando a pertinência da segurança pessoal.”

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Coimbra Schmidt e Eduardo Gouvêa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique  no link  abaixo para ler o Acórdão do Processo

http://chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/04/doc_193217368.pdf

Com informações do Portal Consultor Jurídico

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