Agressões verbais e calúnia engordam rosário de punições na ficha de Tiago Vargas
Não é o valor financeiro (R$ 20 mil), mas sim o rombo moral de outra punição aplicada pela Justiça que vem afundar ainda mais a imagem do vereador Tiago Vargas (PSD) no fundo abismo da vida pública. Vargas já tinha sido condenado antes, quando se elegeu deputado estadual e foi impedido de ser diplomado. O motivo: o mandato foi cassado porque ele estava incluído na lista dos políticos “fichas sujas”, em virtude de um crime cometido que causou sua expulsão das fileiras da Polícia Civil.
Agora, para aumentar as manchas negativas de seu currículo, ele foi punido pela Justiça Comum pelos crimes de injúria e difamação contra o ex-governador Reinaldo Azambuja, atual presidente do Diretório Estadual do PSDB. A pena é financeiramente exígua, aplicada como indenização por danos morais, mas fica como marca definitiva pesando sobre seus ombros a vida inteira.
OFENSA GRAVE
A sentença foi determinada pelo juiz Maurício Petrauski, da 9ª Vara Cível. Ele considerou que o vereador, do segmento bolsonarista e apoiador da prefeita Adriane Lopes (PP), ofendeu gravemente Azambuja ao chamá-lo de “corrupto”, “bandido” e “canalha”, em reação a uma blitz que era realizada pelo Batalhão da Polícia de Trânsito em julho de 2021. Vargas já havia sofrido condenação esfera criminal a um ano e três meses de reclusão por crime de injúria pelo mesmo vídeo, que foi postado nas redes sociais, como Facebook e Instagram.
Azambuja, com serenidade, entende que a verdade sempre se impõe e a justiça se manifesta em favor dos legítimos direitos e razões. O juiz, no despacho, lacrou, sobre a ação injuriosa do vereador: “O direito à liberdade de expressão não é absoluto e ilimitado, e os excessos devem ser contidos, quando se chocam com o princípio da dignidade da pessoa humana, que alberga a honra e a imagem”.
Ao concluir sua análise definitiva sobre o vereador mentiroso, o magistrado acrescentou que “a conduta ilícita do requerido é evidente, sendo sua responsabilidade corolário do abuso do direito à liberdade de manifestação do pensamento e de expressão. Logo, considero que houve abuso ao direito de liberdade de manifestação do pensamento e de expressão da atividade de comunicação, e ofensa à imagem do requerente, conduta imputável ao Requerido e que configura o dano moral”.