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Campo Grande, 25 de outubro de 2026

Paulo Corrêa explica que Refic do TCE “não é perdão de dívidas”

  • 30 de junho, 2022
  • Politica
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O Programa de Regularização Fiscal (Refic) do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) vai facilitar, em um cenário de pandemia, a quitação de dívidas de gestores municipais, sem onerar os cofres públicos. Conforme explicação do deputado Paulo Corrêa (PSDB), presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS), o Refic não perdoa dívidas, mas, sim, reduz os valores de multas, possibilitando a regularização de débitos pelos prefeitos, ex-prefeitos e outros ordenadores de despesas.

Deputado Paulo Corrêa, presidente da ALEMS, assinou ofício encaminhado ao governador para sanção ou veto do projeto de lei Foto: Luciana Nassar

“Não se trata de perdão de dívida. Não é nada isso”, enfatizou o deputado. “A pessoa continua devendo. Vai tirar os acessórios, a multa do processo, mas o feito vai continuar. Apenas haverá uma forma diferenciada [para quitar o débito] conforme as solicitações da Assomasul, de vários prefeitos e ex-prefeitos, com ajuda do Governo do Estado e do Tribunal de Contas, com pedido especial da Assembleia Legislativa. É isso só. Esta é a verdade”, explicou o presidente da Casa de Leis.

A proposta de redução dos valores das multas consta no Projeto de Lei 186/2022, do TCE-MS, aprovado em segunda discussão na sessão plenária desta quinta-feira (30). A matéria seguiu, conforme ofício assinado hoje pelo presidente da ALEMS, para sanção ou veto do governador Reinaldo Azambuja (PSDB).

O presidente da Casa de Leis destaca, ainda, que o Refic ocorre em um momento em que todos foram afetados pela pandemia da Covid-19, incluindo-se as prefeituras. “Estamos saindo de uma pandemia e o Estado todo está fazendo a parte social”, disse. O deputado também enfatizou que o programa não se restringe aos prefeitos e ex-prefeitos, mas envolve todos os ordenadores de despesa do Estado. “Então, há também os vereadores, os presidentes de Câmaras, os secretários, enfim todos ordenadores de despesas que, em qualquer setor, tenham sido multados por algum feito”, disse.

“Tenho muito que agradecer o presidente do Tribunal de Contas e todos os conselheiros. Através de um pedido meu com o governador Reinaldo, que se colocou à disposição, junto com a Assomasul, para estudar esta matéria, verificando a possibilidade de rever as multas dentro do Tribunal de Contas por extemporaneidade”, afirmou Paulo Corrêa.

As multas são aplicadas, conforme explicou o presidente da ALEMS, por problemas erros específicos referentes, por exemplo, a não entrega de algum documento pelo gestor ao TCE. “Acontece, às vezes, de a pessoa não ser mais prefeito. Aí o TCE dá um prazo, quinze dias, por exemplo, para a pessoa, que não está mais na prefeitura, responder. O ex-prefeito vai atrás disso na prefeitura e acaba perdendo o primeiro prazo de entrega de documento. Às vezes não consegue uma certidão ou algo assim. E com isso é multado por não ter atendido rapidamente o que foi pedido”, detalhou o presidente da ALEMS.

Ele também destacou o papel de intermediadora da Assembleia Legislativa na elaboração do Refic. “O presidente do Tribunal de Contas conversou com os conselheiros. Conseguiu aprovar dentro do Tribunal de Contas. No primeiro momento, [o valor máximo das multas] era até 250 Uferms por processo. Mas nós conseguimos elevar isso aí para 500 Uferms. Tem o desconto que é possível ser feito com esse Refic, que foi aprovado em uma sessão do Tribunal de Contas”, enfatizou o parlamentar.

Poderão aderir ao programa, de acordo com o projeto, “os agentes públicos devedores de multas impostas em decisão singular, colegiada e aquelas aplicadas automaticamente por remessa intempestiva de documentos obrigatórios, que constituem em crédito do FUNTC [Fundo de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento], no prazo de até 90 dias, sendo que o início do prazo ocorrerá a partir da entrada em vigor de regulamentação a ser expedido pelo presidente do Tribunal de Contas, que deverá ser feita em até 30 dias a partir da publicação desta Lei”.

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