Câmara Maio 2026
Prefeitura Agosto 2026
  • Campo Grande MS, 24 de agosto de 2026
Search
Close
  • Home
  • Editorias
    • Politica
    • Polícia
    • Eleições 2022
    • Cidades
    • Economia e Agronegócio
    • Cultura
    • Entrevistas
    • Esportes
    • Geral
  • Colunas
    • Geraldo Silva
    • Boca do Forno
    • Folha Aberta
    • Baú da Folha
  • Entretenimento
    • Na Poltrona do Cinema com Pedroka
  • Vídeos
  • Contato
Menu
  • Home
  • Editorias
    • Politica
    • Polícia
    • Eleições 2022
    • Cidades
    • Economia e Agronegócio
    • Cultura
    • Entrevistas
    • Esportes
    • Geral
  • Colunas
    • Geraldo Silva
    • Boca do Forno
    • Folha Aberta
    • Baú da Folha
  • Entretenimento
    • Na Poltrona do Cinema com Pedroka
  • Vídeos
  • Contato
Search
Close
  • Home
  • Editorias
    • Politica
    • Polícia
    • Eleições 2022
    • Cidades
    • Economia e Agronegócio
    • Cultura
    • Entrevistas
    • Esportes
    • Geral
  • Colunas
    • Geraldo Silva
    • Boca do Forno
    • Folha Aberta
    • Baú da Folha
  • Entretenimento
    • Na Poltrona do Cinema com Pedroka
  • Vídeos
  • Contato
Menu
  • Home
  • Editorias
    • Politica
    • Polícia
    • Eleições 2022
    • Cidades
    • Economia e Agronegócio
    • Cultura
    • Entrevistas
    • Esportes
    • Geral
  • Colunas
    • Geraldo Silva
    • Boca do Forno
    • Folha Aberta
    • Baú da Folha
  • Entretenimento
    • Na Poltrona do Cinema com Pedroka
  • Vídeos
  • Contato
Campo Grande, 24 de agosto de 2026

Marquinhos e Adriane condenados a devolver dinheiro

  • 10 de março, 2022
  • Politica
Share on whatsapp
Share on telegram
Share on twitter
Share on facebook

Ambos terão de ressarcir os cofres do município em função de reajuste salarial ilegal

O juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, David de Oliveira Gomes Filho, anulou reajuste salarial de 4,13% do prefeito de Campo Grande, Marquinhos Trad (PSD) e da vice-prefeita, Adriane Lopes (Patriota).

Juiz julgou que inconstitucional lei que concedeu reajuste e prefeito

Lei que concedeu o reajuste foi sancionada em novembro de 2019, sendo de 1% retroativo a outubro do mesmo ano e de 3,1386% a partir de dezembro de 2019, somando mais de 4%.

Os empresário Luis Augusto Lima Scarpanti, ligado ao Partido do Novo, e Pedro César da Silva, entraram com ação popular alegando que o reajuste tinha vício de conteúdo, pois impôs alteração nos subsídios do prefeito e da vice no curso do mandato, em afronta ao princípio da anterioridade.

Eles pleiteavam a declaração de inconstitucionalidade da Lei 6.335/2019, que majorou os vencimentos.

O princípio da anterioridade é disposto na Constituição Federal, no artigo 29, que determina que o valor do subsídio deve ser fixado para a legislatura e mandado subsequente, fixando a inalteralidade do subsídios dos agentes políticos durante a legislatura e mandatos vigentes.

A prefeitura, por sua vez, alegou que o artigo 29 da Constituição Federal não se aplica ao caso, citando que a regra aplicável seria o inciso V, que permite reajuste dos agentes políticos por meio de lei em sentido formal, de iniciativa do Poder Legislativo.

O Município alegou também que o caso não se tratou de reajuste, mas de revisão anual, nos mesmo índices aplicados aos demais servidores públicos municipais, o que seria possível de ser realizado durante a legislatura.

A Câmara Municipal também se manifestou na ação, alegando que o princípio da anterioridade só se aplica aos agentes políticos do Poder Legislativo e que não houve prejuízo aos cofres públicos.

O Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência da ação.

O juiz afirmou que a controvérsia residia em saber se os subsídios dos cargos eletivos de prefeito e vice-prefeito podem ser reajustados durante a legislatura em curso.

Ele afirmou que, como a regra constitucional impõe a observância do princípio da anterioridade ao cargo de vereadores, impedindo que eles reajustem os próprios salários, o mesmo deve ser aplicado aos prefeitos e vices.

“Assim, evidente que a Lei Municipal nº 6.335/2019, ao majoras os subsídios do prefeito e vice-prefeito durante o transcurso da mesma legislatura, feriu a Constituição Federal e, por consectário lógico, foi lesiva aos cofres municipais, na medida em que estes valores foram e continuam sendo pagos indevidamente”, disse o magistrado na decisão.

Quanto a alegação do Município, de houve reposição inflacionária e não reajuste, Gomes Filho disse que a lei deixou expresso se tratar de reajuste e não de recomposição, mas que a regra seria igualmente quebrada se houvesse a reposição da inflação.

Desta forma, o juiz julgou procedente a ação e reconheceu a inconstitucionalidade da lei que determinou o reajuste e declarou nulo os pagamentos realizados ao prefeito e a vice desde que a lei entrou em vigor.

“Consequentemente, estes valores e seus reflexos financeiros (férias, 13º etc), devem ser restituídos aos cofres públicos, com correção monetária desde o desembolso (IPCA) e com juros de mora a contar da citação (1%) ao mês”, decidiu o juiz.

A decisão ainda cabe recurso.

Share on whatsapp
Share on telegram
Share on twitter
Share on facebook

Outras Postagens

PrevAnteriorPP fortalecido quer indicar vice de Riedel
PróximoBalança comercial fecha o primeiro bimestre de 2022 com superávit de 189%Next
Bem Simples
Whatsapp

Últimas Notícias

Homem baleado no tórax e na cabeça é abandonado desacordado na Santa Casa

24 de agosto de 2026

Estudante de Direito de Dourados desaparece em Santa Catarina

24 de agosto de 2026

Verruck tem receptividade animadora às propostas no início da campanha

24 de agosto de 2026

Concursos e seleções em MS oferecem salários de até R$ 10,2 mil

24 de agosto de 2026

Homem morto é encontrado amarrado na Cachoeira do Inferninho

24 de agosto de 2026

Marta foi morta com gopes de faca e enxada após discussão com ex-marido

24 de agosto de 2026
Carregar mais
Não há mais notícias para mostrar
WhatsApp

Siga-nos nas redes sociais

  • @FolhadeCG
  • @folhadecg
  • @folhacg

Contato

  • Rua Salim Maluf, 587 - Nova Bandeirantes
  • 67 99216-0497
  • contato@folhacg.com.br
Powered by ♠Dyo51.Com