Auditores da prefeitura foram à Justiça porque recebem abono de férias com cortes do teto constitucional
Auditores fiscais da Prefeitura de Campo Grande conquistaram na Justiça o direito de receber o abono de férias integral de 30%, sem cortes pelo teto remuneratório municipal.
A decisão do juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Marcelo Ivo de Oliveira, atende a uma ação movida pelo Sindafis (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização).
O magistrado reconheceu que o abono de férias, por ser uma verba indenizatória, não está sujeito ao teto, que no caso do Município é equivalente à remuneração da prefeita. A prefeitura havia cortado parte do valor do abono, alegando que ultrapassava o teto.
O vencimento da chefe do Executivo está em R$ 21.263, inclusive chegou a ser votado reajuste no passado para elevação a R$ 35.462, sob o argumento que era para permitir a elevação dos vencimentos das carreiras do topo da administração, como auditores e procuradores, entretanto o TJMS (Tribunal de Justiça) considerou ilegal o reajuste.
A decisão abre precedente para que auditores fiscais de outras áreas, como a tributária, também questionem o teto salarial aplicado a eles. A prefeitura ainda pode recorrer da sentença, mas o caso seguirá para análise pelo Tribunal de Justiça.
A decisão do juiz garante aos auditores fiscais o recebimento integral do abono de férias, incluindo os adicionais das carreiras. A verba indenizatória do abono de férias não pode ser submetida ao teto remuneratório, conforme a Constituição Federal.
Em 2022, o Sindafis (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização) – moveu ação civil pública contra a prefeitura, alegando que o corte no abono de férias era ilegal. A prefeitura se baseou no teto remuneratório municipal, que limita os vencimentos dos servidores ao valor da remuneração da prefeita.
No entanto, o juiz entendeu que o abono de férias não se configura como remuneração, mas sim como indenização por férias não usufruídas, e, portanto, não está sujeito ao teto.
A alegação da prefeitura acabou sendo vencida. Na sentença, publicada hoje no Diário da Justiça, o magistrado pontuou que o adicional de férias é uma verba indenizatória para o servidor e, nessa condição, não poderia ser submetido ao teto, previsto na Constituição Federal.
Ele constou que a verba deve ser excluída do teto remuneratório pela Prefeitura e determinou que não mais “inclua na base de cálculo do abono de férias dos servidores substituídos e filiados ao requerente, a vantagem da função denominada “adicional de fiscalização municipal” e outras vantagens pessoais, como “adicional de tempo de serviço”, bem como que não a submetam ao “teto constitucional”.