O deputado, autor da Lei 5.539 de 2020, que inclui o ensino de noções básicas da Lei Maria da Penha
Na sessão ordinária desta quinta-feira (11), o deputado Professor Rinaldo Modesto (Podemos) destacou a importância de adotar conteúdos e práticas que contribuam para combater a violência contra as mulheres. Na tribuna, ele citou um crime que ocorreu no município de Água Clara, onde uma mulher teve o corpo queimado pelo namorado.
“Infelizmente, somente neste ano foram registrados 11 feminicídios em Mato Grosso do Sul. Embora os órgãos competentes do Estado têm trabalhado na mesma direção, a violência contra a mulher tem sido recorrente. As escolas precisam promover ações que focalizem o problema da violência doméstica e familiar contra as mulheres, para que as futuras gerações não sofram agressões verbal, física, psicológica, moral e sexual”, disse.
Professor Rinaldo é autor da Lei 5.539 de 2020, que inclui o ensino de noções básicas da Lei Maria da Penha como conteúdo transversal nas escolas públicas do Estado, com o objetivo de ampliar a divulgação da lei, fomentar a reflexão crítica, conscientizar sobre denúncias e prevenir as práticas de violência.
O parlamentar também pediu a aprovação do projeto que aumenta a rigidez na punição do crime. Para Mara Caseiro (PSDB), a violência doméstica é caracterizada pela imposição ou pretensão de subordinação e controle do gênero masculino sobre o feminino. “Por isso, o papel da educação é primordial para desfazer essa reprodução da ideia de submissão da mulher. O machismo está arraigado na cultura e é um dos principais elementos perpetuadores dos atos violentos”, falou Mara.
Zeca do PT e Coronel David (PL) somaram-se ao pronunciamento e defenderam também a educação como forma de evitar a violência contra a mulher.
Projeto de Lei
Ao fim do discurso na tribuna, Professor Rinaldo apresentou Projeto de Lei, que institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher, e dá outras providências.
Segundo a proposta, o acionamento dos serviços públicos do Estado para o atendimento à mulher vítima de violência sujeitará o agressor à multa e ao ressarcimento das despesas decorrentes do respectivo atendimento.
A multa será aplicada considerando a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração, não podendo ser inferior a 10 e nem superior a 10.000 Uferms.
A multa será aumentada em 2/3, caso a violência seja empregada com o uso de arma de fogo. E, aplicada em dobro, quando ocorrer reincidência, ainda que genérica.
O ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento levará em consideração os custos operacionais com a disponibilidade de pessoal e material necessários ao atendimento, bem como os custos para acolhimento da mulher em casa de abrigo ou lar substituto.