Para o advogado criminalista Rafael Paiva, a decisão do TJ-SP é bastante “questionável” e viola a súmula do STJ
Após 16 anos, a Justiça de São Paulo concedeu um alvará de soltura ao líder do PCC, Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola (foto), em um processo referente ao homicídio do PM Nelson Pinto e à tentativa de homicídio do PM Marcelo Henrique dos Santos Moraes.
Segundo o Uol, a decisão atendeu a um pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado Bruno Ferullo e estendeu a Marcola o benefício concedido a Adriano Bezerra Messias, em função do excesso de prazo da prisão preventiva.
Para os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, o líder do PCC tem sofrido constrangimento ilegal, já que “até o momento não houve julgamento e nem há data para que isso se realize”.
Os policiais militares foram assassinados pelo PCC em maio de 2006, em represália ao isolamento de 765 presos na Penitenciária 2 de Presidente Venceslau. Em 2009, a Justiça decidiu levar Marcola a júri, mas, em 2022, o processo foi desaforado.
O Ministério Público de São Paulo aponta que o PCC foi responsável pelo assassinato de 59 agentes de segurança nos chamados “crimes de maio”, além de promover rebeliões em 74 presídios do estado.
Apesar da decisão do TJ-SP, Marcola só não será solto devido à condenação de 338 anos de prisão por diversos outros crimes, como homicídios, tráfico de drogas e organização criminosa.
Para o advogado criminalista Rafael Paiva, sócio do Paiva & André Sociedade de Advogados, a decisão do TJ-SP é bastante “questionável” e viola a súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“De fato, a lei processual traz essa possibilidade de concessão de habeas corpus em caso de excesso de prazo. Porém, eu entendo que a decisão do TJ-SP é bastante questionável porque Marcola ainda gera risco a nossa sociedade. Então a prisão cautelar ainda seria necessária”, afirmou.
“São crimes contra a vida e consta nos autos que Marcola já teria sido pronunciado. A decisão de pronúncia é uma decisão do rito do júri, em que o juiz criminal faz uma análise dos fatos e, entendendo que existe campo para uma condenação, ele submete a questão a uma segunda fase, que é a do tribunal do júri. Existe súmula do STJ que diz que não se pode alegar excesso de prazo quando o réu já está pronunciado”, acrescentou.
Para Paiva, o atraso no julgamento pode ser atribuído à complexidade dos fatos, já que são diversas vítimas e autores. No entanto, a ação não deveria demorar tanto para ganhar um desfecho.