Estação pede roupas mais confortáveis, mas cuidado, pois alguns tipos são proibidos e geram multa
O verão começou no último dia 21. Para muitos, um martírio. Para outros, uma alegria ter temperaturas mais quentes, praias mais cheias e o uso de menos roupas. Aliás, está aí um ponto que sempre gera dúvidas, afinal, no calor, pode dirigir sem camisa, descalço, ou com roupas de banho? Para entender o tema, procuramos as definições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
À princípio, para todas essas dúvidas, a resposta é “sim”. Em síntese, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não faz qualquer menção a respeito. Portanto, o que não é proibido está permitido. Afinal, de fato, nenhuma dessas três situações compromete a segurança ao volante.
CHINELO
Morar na praia, estar passando temporada em cidade litorânea ou mesmo usar desculpas como “Estou com calor” ou “Vou ali, rapidinho”, não dá o direto ao condutor de dirigir de chinelos, sandálias de dedo e rasteirinhas, por exemplo.
De acordo com o artigo 252 do CTB, quem usa esses tipos de calçados enquanto dirige está infringindo as leis de trânsito. Afinal, não são firmes nos pés e, além de comprometerem a utilização dos pedais, podem escapar dos pés e gerar risco de acidentes.
Salto alto, sapatos de bico fino e plataforma também estão vetados ao volante, pois podem prejudicar o controle dos pedais. A princípio, o uso de qualquer destes calçados na hora de dirigir resulta em infração média. Como resultado, a penalidade estipulada é a seguinte: 4 pontos na Carteira de Habilitação (CNH) e multa no valor de R$ 130,16.
Mas não é necessário usar única e exclusivamente sapatos fechados na hora de guiar. Modelos como papetes e Crocs, por exemplo, bem como outros tipos de calçado com amarras no tornozelo, estão liberados.