O juiz Fábio Fischer, da 1ª Vara de Dourados, condenou o motorista André França da Silva a cinco anos e nove meses de prisão no regime semiaberto por ter bloqueado a BR-163 em Dourados, durante as manifestações após as eleições presidenciais do ano passado. Silva é o primeiro seguidor da ‘onda bolsonarista’ condenado pelo bloqueio de rodovias contra a derrota do ex-presidente.
André França da Silva foi condenado pelos crimes de incêndio, atentado contra a segurança de outro, associação criminosa e desobediência de ordem judicial. Apesar da Justiça Federal ter proibido o bloqueio de rodovias, ele pegou uma carreta para despejar pneus no Trevo da Bandeira e atear fogo no ato contra a vitória do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no dia 18 de novembro do ano passado.
Conforme a Polícia Federal, o homem teria recebido R$ 12 mil para realizar o ‘serviço’. O dinheiro acabou devolvido aos demais participantes do ato depois que veículo Fiat Uno pegou fogo ao tentar atravessar o bloqueio. Um dos participantes denunciados é o empresário José Carlos Rozin.
No interrogatório, o homem condenado negou a autoria do crime, “admitiu que os pneus confessadamente espalhados na rua foram incendiados, afirmando que teve conhecimento do incêndio e do fogo em um veículo de passeio algum tempo depois de ter saído do local”, escreveu o juiz Fischer, na sentença publicada no dia 15 deste mês e divulgada nesta sexta-feira (24) pelo Ministério Público Federal.
“A efetiva exposição a perigo da vida e patrimônio pelo incêndio está igualmente caracterizada. O incêndio ocorreu ao longo de uma via federal, com elevado fluxo de veículos e no momento em que havia aglomeração de manifestantes”, destacou o magistrado, sobre o atentado praticado por André França da Silva.
“Ademais, a exposição a perigo veio a se concretizar em dano efetivo ao patrimônio, pois as chamas atingiram um veículo de passeio que tentou passar pelo local, mas foi inteiramente carbonizado, pegando fogo ainda com os passageiros em seu interior, como relataram as testemunhas, e retrata registro fotográfico inserido no relatório da Polícia Rodoviária Federal”, destacou.
“Imagens capturadas a partir de câmeras de monitoramento da concessionária CCR-Via registraram o aludido incêndio (ID 269967722 – Pág. 51 e 58), por meio do qual é possível constatar claramente o grau avançado de deterioração do material incinerado, restando praticamente nada de resquícios, que pudessem ser analisados”, afirmou.
“Além do mais, o bloqueio e respectivo incêndio assumiu tal proporção, que um veículo que tentou ultrapassar o bloqueio pelo acostamento da pista acabou incendiado, colocando em risco de vida os seus passageiros, como amplamente noticiado e admitido pelo próprio acusado”, relatou.
“As circunstâncias exigiram ação dos bombeiros, para controle do fogo e liberação da via, a fim de evitar novos acidentes potencialmente fatais e viabilizar o trânsito no local – uma das vias de acesso à cidade e com intenso fluxo de veículos, como se verifica pela reportagem acostada aos autos”, comentou.
“Conclui-se, portanto, que o incêndio, por suas circunstâncias, não deixou vestígios e a sua localização e circunstâncias do momento impediram a conservação do local, para análise técnica, pois demandou imediata ação para segurança pública e restabelecimento do trânsito local”, frisou Fischer.
“Em imagem de grupo de whatsapp intitulado BR-163, pessoa identificada como José Carlos Rozin enviou mensagem às 09h24min do dia do evento no trevo da bandeira, informando que estava sozinho no local aguardando outras pessoas ou máquinas para ajudar a ‘fechar’, dizendo ainda que na outra vez ‘fechou primeiro’ para depois pedir ajuda”, destacou o juiz, para justificar a condenação por associação criminosa.
“Diante do contexto, mostra-se coerente a informação trazida pela testemunha LUIZ HENRIQUE CORRÊA, de que, enquanto realizava o deslocamento de ANDRÉ para a Polícia Federal, este teria contado que recebeu R$ 12.000,00 para bloquear a pista, mas que o valor lhe foi solicitado de volta para repassar às vítimas do incêndio”, relatou, sobre o dinheiro pago ao motorista para bloquear a rodovia.
“Percebe-se claramente a existência de um vínculo permanente e estruturado para a prática de crimes, consistentes no bloqueio de estrada federal – art. 262 do CP – com mais de três pessoas inclusive, do qual ANDRÉ fazia parte, e entre os quais era combinada logística dos bloqueios”, concluiu.