Com estas considerações, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de suspensão da divulgação da pesquisa MS-03730/2022, determinando a todos os representados que se abstenham de divulgar a mencionada pesquisa, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Irregularidades no registro da pesquisa
O levantamento foi realizado entre os dias 29 de julho e 2 deste mês com 800 eleitores na Capital e no interior. O número na Justiça Eleitoral é MS-03730/2022. A margem de erro de 3,5 pontos percentuais para mais ou menos. A pesquisa custou R$ 33,6 mil e foi encomendada “FIADO” pelo PRTB, partido do Capitão Contar, para pagar no dia 15 de agosto de 2022. Contudo, a referida pesquisa contém irregularidades insanáveis que impedem sua divulgação, conforme a seguir exposto:
Das irregularidades apontadas
Para tanto a Resolução n. 23.600/19 estabeleceu os critérios de registro e divulgação das pesquisas, atribuindo em seu artigo 2º, §7º, a seguinte obrigatoriedade: §7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos: os municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;
A referida pesquisa foi registrada no dia 28/07/2022 e foi divulgada no dia 03/08/2022, passando o período para complementação, sem que o representado anexasse as informações exigidas no artigo acima colacionado, vejamos: Como se vê, até o momento não foi especificado os bairros abrangidos, tampouco a área em que a pesquisa foi realizada e por fim não foi citado a quantidade de entrevistados por sexo, idade, escolaridade e renda.
Tal conduta implica que a pesquisa seja considerada como não registrada, ensejando a sanção pecuniária constante no artigo 17 da Resolução 23.600/19, que pune a divulgação de pesquisa sem prévio registro com multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.