Em única discussão e votação, os parlamentares rejeitaram, durante Sessão Ordinária desta quinta-feira (8), o Veto Total ao Projeto de Lei n. 8.578/17, que dispõe da obrigatoriedade da realização de exames para doenças de diabetes e anemia em alunos de idade pré-escolar e ensino fundamental da rede municipal de ensino. A proposta é de autoria dos vereadores Papy e André Salineiro.
Durante a discussão, Papy lembrou o caso de um aluno da rede pública de ensino que passou mal e desmaiou por ser diabético e não saber de seu diagnóstico, enquanto esperava o ônibus para ir à escola. “Essa situação é apenas uma das milhares que acontecem, que repercutiu e ficamos sabendo, mas sabemos que na verdade tem muito mais gente passando pela mesma situação ou que passará. Esse projeto remete a uma tranquilidade a mais aos pais e famílias dos alunos da nossa cidade”.
O tema proposto tem como objetivo prevenir tais doenças reduzindo significativamente os dados estatísticos do alto índice de diabetes e anemia infantil e que, consequentemente, diminuirá as perdas trazidas por tais doenças às crianças.
“A diabetes é uma doença crônica de grande prevalência no Brasil e no mundo. Em geral, as estatísticas apontam uma incidência próxima a 10% da população, responsável por uma das principais causas de cegueira, insuficiência renal crônica, dores nas pernas e nos braços, além de causar deformidades articulares e até amputações. A doença também pode provocar infarto, infecções e acidente vascular cerebral. Ou seja, este é um projeto fundamental para trabalharmos de maneira preventiva”, destacou Papy.
Segundo o projeto, caberá à Secretaria de Saúde disponibilizar aos pais de alunos um comprovante de realização dos exames juntamente com os resultados instantâneos, e outro que deverá ser anexado à documentação escolar do estudante.
Nos casos específicos em que o aluno obtiver resultado positivo de qualquer exame realizado, a Secretaria Municipal de Saúde deverá, obrigatoriamente e de forma imediata, disponibilizar meios de assistência médica para complementação do diagnóstico, tratamento e fornecimento de dispositivos de infusão de insulina, se necessário, mediante laudo médico complementar justificando a necessidade de uso contínuo.