Além de atrapalhar o salvamento de vidas, o trote feito para a PM (Polícia Militar), Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) e Corpo de Bombeiros gera gastos desnecessários aos cofres públicos e é considerado falsa comunicação de crime, de acordo com o CPB (Código Penal Brasileiro).
Para tentar barrar essa prática, o deputado estadual Capitão Contar (PSL) apresentou o Projeto de Lei que pune a pessoa que faz trote com o pagamento de 12 Uferms (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), o que equivale a R$ 348,84, aumentando em 50% caso houver reincidência.
Com a missão de proteger a vida do cidadão, os militares do Corpo de Bombeiros combatem incêndios, socorrem acidentes de trânsito, vítimas de animais peçonhentos, soterramento de pessoas e até em partos. Infelizmente, ainda existem pessoas que ligam nos telefones 193, 192 e 190 para passar trotes e, com isso, atrapalhar o salvamento de uma pessoa.
Para se ter uma ideia, um levantamento feito pelo Corpo de Bombeiros de Mato Grosso do Sul mostra que um trote de comunicação de um incêndio custa, em média, para os cofres públicos R$ 1.180,00, pois disponibiliza pelo menos três viaturas e doze profissionais. Já para um acidente de trânsito o custo é de R$ 615.
O Projeto proposto pelo Capitão Contar pretende alterar a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.637, de 04 de fevereiro de 2009, que institui o Programa Permanente de Combate aos Trotes Telefônicos aplicados contra os serviços de atendimento às chamadas de emergências e dá outras providências.
Segundo a redação do Projeto, o artigo 2 da Lei Estadual nº 3.637 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: 1ª Organização de palestras e campanhas que visem conscientizar a população acerca dos prejuízos resultantes do acionamento indevido dos serviços de urgência e emergência.
No texto ainda consta que os atendentes dos números de urgência e emergência devem receber orientação quanto ao procedimento a ser adotado em caso de chamadas indevidas, no sentido de documentar e encaminhar imediatamente estas informações às autoridades competentes.
No caso da identificação e cobrança da pessoa física ou jurídica titular da linha telefônica, dos valores referentes às despesas decorrentes do acionamento indevido, independente de dolo ou culpa, cumulada com aplicação de multa equivalente a 12 Uferms, aumentando em 50%, nos casos de reincidência, além da aplicabilidade das demais penalidades previstas no Código Penal e na Lei Geral de Telecomunicações – Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, quando couber.
Em casos da constatação de que a ligação foi realizada em telefone público, será buscado o responsável pela chamada e punido com as medidas do parágrafo anterior.