Medida estabelece acesso gratuito em eventos socioculturais em todo o território de Mato Grosso do Sul
Com base na Lei Federal nº 13.146 (Estatuto de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e alicerçado em princípios pessoais e na fé cristã, o deputado estadual Professor Rinaldo (Podemos) apresentou um projeto de lei que amplia a rede de inclusão social em Mato Grosso do Sul. Trata-se da criação do passe livre cultural de acesso gratuito das pessoas com deficiência aos eventos socioculturais de Mato Grosso do Sul.
O deputado cita também a Lei Federal 12.933, que estabelece nos seus artigos 42 a 45 os direitos à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de condições de oportunidades com as demais pessoas. “Contudo, é sabido que os deficientes não possuem as mesmas condições estruturais e financeiras de outras pessoas que participam desses eventos, havendo a necessidade da criação de uma política pública que propicie a igualdade de fato e de direito”, sustenta.
Ainda no campo da legislação, Rinaldo acrescenta que a lei especifica o benefício de pagamento da meia entrada para estudantes, idosos, pessoa com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes, em espetáculos artísticos-culturais e espetáculos, limitando o direito para quem tem renda de até dois salários mínimos.
ITENS DE DIREITO E INCLUSÃO
Os recursos gerados pelas eventuais punições aos violadores da lei serão destinados aos respectivos Fundos Municipal e Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência. Eis os termos principais da proposta de Rinaldo.
Art. 1º Às pessoas com deficiência que comprovem renda familiar per capita de até três salários mínimos, fica assegurado o direito ao Passe Livre Cultural, para acesso gratuito em eventos socioculturais, realizados em locais públicos e privados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Entende-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer entretenimento, informações, lazer, cultura e esportes, dentre os quais realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, casas de espetáculos, circos, shows, estádios, ginásios esportivos, entre outros.
§ 2º Fica assegurado o Passe Livre ao acompanhante da pessoa com deficiência visual, deficiência intelectual, deficiência física, mobilidade reduzida, autismo, ou outras deficiências que necessitem de companhia para o auxílio no acesso aos eventos citados no caput deste artigo.