Porém, ele derrubou o trecho da liminar que determinava uma ampla revisão imediata do contrato de concessão, assinado em 2012
O presidente do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), desembargador Sérgio Fernandes Martins, deu provimento parcial ao recurso ingressado pela Prefeitura de Campo Grande no imbróglio com o Consórcio Guaicurus sobre aplicação e revisão tarifária no transporte público. A decisão manteve reajuste imediato do vale-transporte.
“Sob qualquer perspectiva, o Município terá obrigação de promover o reajuste tarifário, e como consequência natural não há como afastar os efeitos da liminar que lhe impõe uma obrigação estabelecida em contrato (outubro/23), até porque prestes a ruir a tese da periodicidade anual muito próxima de ultimação (março/24)”, explica.
Desta forma, para o desembargador, “as decisões proferidas no que tange ao reajuste tarifário estão sedimentadas solidamente no ‘Contrato de Concessão e do Termo de Ajustamento de Gestão’, pactuados entre as partes, cujas cláusulas com as obrigações e deveres são de pleno conhecimento dos contratantes”.
Portanto, ainda segundo a decisão, o valor praticado no transporte público em Campo Grande deve ser de aproximadamente R$ 4,80, preço médio da tarifa nas capitais brasileiras. “Não se evidenciando possa o valor comprometer a utilização do sistema pelos usuários ou que a concessionária não tenha atendida a adequada remuneração”.
Mas, por outro lado, o Município conseguiu paralisar revisão contratual com o Consórcio Guaicurus dos últimos sete anos, que já estava sendo feita. A suspensão se estende até que a ação principal seja julgada com todas as possibilidades de recursos esgotadas. Caso a revisão seguisse, o valor da tarifa poderia chegar a R$ 7 ou R$ 8 em 2025.
Entenda
Diferente do reajuste tarifário anual, cujo foco é apenas a correção inflacionária e a aplicação de regras pré-definidas, a revisão tarifária periódica é o momento da reavaliação completa das condições da prestação dos serviços e do mercado atendido, para reconstruir a tarifa de forma que a receita faturada pelo prestador seja capaz de cobrir os custos necessários à boa prestação dos serviços.
Além de gerar recursos para investimentos e garantir a adequada remuneração e amortização do capital investido, buscando o cumprimento das metas e objetivos visados no transporte público.
“Especificamente no ponto que estabelece a obrigatoriedade da revisão tarifária, suspensão esta que deve perdurar até o trânsito em julgado da ação principal, mantida a determinação liminar do reajuste da tarifa em todos os seus termos”, finaliza o desembargador.