Trata-se da terceira decisão do Supremo neste sentido.
Ministro Luiz Fux, do STF, cassou decisão do TRT da 3ª região que reconheceu vínculo empregatício entre motorista e o aplicativo Cabify. Trata-se da terceira decisão do Supremo neste sentido. As outras duas eram de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Na origem, o motorista propôs ação objetivando o reconhecimento de vínculo de emprego com o aplicativo.
O Tribunal a quo reconheceu o vínculo. O Cabify, então, recorreu ao STF sob o argumento de que a decisão afrontou o entendimento firmado na ADPF 324, que reconheceu a licitude de toda forma de terceirização de serviços de atividade-fim.
A plataforma sustentou que “os motoristas de aplicativo são profissionais liberais autônomos, que se tornam parceiros de plataformas, e desempenham atividades de natureza estritamente civil, sem qualquer vínculo de emprego”.
Ademais, alegou que a jurisprudência do STF vem admitindo a execução de contratos regulares diversos das relações empregatícias dispostas na CLT.
O relator, ministro Fux, acolheu o pedido.
“O cotejo analítico entre a decisão reclamada e o paradigma invocado revela ter havido a inobservância da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que o juízo reclamado afastou a eficácia de contrato constituído e declarou a existência de vínculo empregatício entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante, desconsiderando entendimento firmado pela Corte que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho.”
Segundo o ministro, o plenário já decidiu em inúmeros precedentes o reconhecimento de modalidades de relação de trabalho diversas das relações de emprego dispostas na CLT.
“Destarte, entendo que, ao reconhecer a relação de emprego no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324. No mesmo sentido, em caso idêntico ao dos autos, é a Rcl 59.795, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/05/2023.”
Assim sendo, julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante do STF sobre o tema.