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Campo Grande, 05 de setembro de 2026

Caminhoneiros sem exame toxicológico voltarão a ser multados a partir de julho

  • 20 de junho, 2023
  • Cidades, Geral
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Medida Provisória (MP) de Bolsonaro havia adiado até 2025 a punição, e nova lei altera prazo

A nova lei altera uma Medida Provisória (MP) publicada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) que adiava até 2025 a aplicação de multas. Com a nova legislação, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) dará seis meses de prazo, de forma escalonada, para que os motoristas que deveriam ter feito os exames desde 3 de setembro de 2017 regularizem sua situação. A reportagem questionou o Ministério dos Transportes sobre como será o escalonamento e aguarda retorno.

Exame toxicológico é obrigatório para caminhoneiros profissionais — Foto: Anderson Coelho/ AFP

O resultado negativo no exame toxicológico é obrigatório para obtenção e renovação da carteira de motorista. O teste detecta o uso recorrente de substâncias nos últimos 90 dias, no mínimo. Dirigir sem o exame regularizado implica multa e, em caso de reincidência em menos de um ano, suspensão do direito de dirigir.

O coordenador do SOS Estradas, programa de conscientização sobre segurança no trânsito, Rodolfo Rizzotto, comemora a nova lei. “O condutor de um veículo categoria C, D ou E está de posse de uma arma de destruição em massa, portanto o exame toxicológico é fundamental. A maioria dos que fazem uso desse tipo de substância [ilegal] não são simplesmente dependentes químicos, são pessoas que passam a usar drogas para suportar a jornada. Quando vem uma MP, como a do Bolsonaro, que diz que a multa será adiada para 2025, você está estimulando a pessoa a fazer o uso da substância psicoativa, porque ela fica com a sensação de impunidade. A partir de 28 de dezembro de 2022, o condutor não podia ser multado e, agora, passa a poder ser”.

A nova lei também determina quais são os seguros obrigatórios para os prestadores do serviço de transporte rodoviário de carga:

  • Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
  • Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e
  • Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

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