(*) Thiago Rosi dos Santos
Antes de abordarmos a determinação do ministro Flávio Dino, do STF, para a desapropriação de imóveis rurais pela União em casos de incêndios dolosos ou de desmatamento ilegal, é importante apresentar o contexto em que essa decisão foi proferida.
Tramita no STF, desde 2020, uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo partido “Rede Sustentabilidade” para conter a destruição ambiental no país, sobretudo nas regiões da Amazônia e do Pantanal. Por isso, os Estados integrantes dessas regiões, dentre eles o Mato Grosso do Sul, participam do processo.
A pedido do governador do Mato Grosso, que posteriormente mudou de ideia, discutia-se a possibilidade de aplicação, por analogia, do disposto no artigo 243 da Constituição Federal contra os proprietários de terras devastadas por incêndios criminosos ou desmatamento ilegal. O referido artigo trata da expropriação (confisco) de propriedades onde sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, o que ocorre sem o pagamento de qualquer indenização.
Todos os Estados, com exceção do Tocantins, manifestaram-se contrariamente a esse pedido, reputando inviável a aplicação analógica do artigo 243 da Constituição Federal aos casos de incêndios e desmatamento ilegal. A partir daí, propôs-se a aplicação da desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, dos imóveis rurais em casos de incêndios dolosos ou desmatamento ilegal, mediante o pagamento de justa indenização.
Tal proposta decorreu do seguinte raciocínio: propriedades rurais devastadas por incêndios dolosos ou desmatamento ilegal não cumprem a sua função social, sendo o caso, portanto, de aplicação do expediente previsto no artigo 184 da Constituição Federal — a desapropriação para fins de reforma agrária, como forma de impedir a continuidade de atos lesivos ao meio ambiente.
Não se discute a possibilidade de a União desapropriar terras que não atendam à sua função social, e a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente são necessárias para isso. Contudo, a desapropriação é medida extrema e não pode ser utilizada de forma arbitrária ou para interesses escusos, sobretudo porque, após o decreto de desapropriação, o direito de defesa do proprietário é afetado, já que, basicamente, a sua única alternativa é lutar por uma justa indenização.
A Constituição Federal garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII). Aliás, as primeiras proteções à propriedade remontam às primeiras civilizações, quando, na transição do homem selvagem para o sedentário, passou-se a depender da terra para o sustento. Logo, por ser uma das formas mais incisivas de intervenção estatal na propriedade privada, ao nosso ver, a desapropriação de imóveis rurais não deve ser promovida.
A grandíssima maioria das propriedades rurais cumpre sua função social e é fonte de grande receita e desenvolvimento para o país; basta ver que o agro representou 23,2% do PIB brasileiro em 2024. Nessa medida, é preciso garantir segurança jurídica e incentivos para que o produtor rural exerça sua atividade.
Problemas no manejo da terra ocorrem e continuarão a ocorrer. Afinal, o risco é inerente a toda e qualquer atividade. Já existem, porém, mecanismos na própria legislação ambiental vigente para coibir ilícitos e, principalmente, recuperar áreas degradadas. A desapropriação, por implicar sacrifício a um direito previsto na Constituição Federal, só deve ser aplicada em último caso, e sempre garantindo ao proprietário rural o devido processo legal e a ampla defesa.

(*) Advogado especialista em Direito Imobiliário. Sócio do Soncela & Rosi Advogados Associados






