(*) Thiago Rosi dos Santos
Na vida no campo, é muito comum vermos produtores que cultivam em terras de terceiros. Mas você sabia que há diferenças importantes entre o arrendamento e a parceria rural? Esses dois tipos de contrato estão previstos no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e trazem consequências distintas tanto para o dono da terra quanto para quem trabalha nela.
No arrendamento, o produtor paga um valor fixo ao proprietário da terra — como se fosse um “aluguel”. Esse valor, que segundo a lei deve ser previamente estabelecido, é acordado entre as partes, geralmente pago em dinheiro e não depende da produção ou do lucro da lavoura. O risco da atividade recai integralmente sobre quem cultiva a terra.
Já na parceria, o dono da terra e o parceiro (que pode ser agricultor ou pecuarista) dividem os resultados da produção — tanto os lucros quanto os prejuízos. Aqui, o dono da terra participa do risco e, por isso, o contrato deve deixar claro qual será a porcentagem de cada um na divisão da produção ou da renda. Trata-se, portanto, de um contrato associativo.
Outro ponto importante, comum tanto ao arrendamento quanto à parceria, é que o contrato se renova automaticamente se nenhuma das partes se manifestar em sentido contrário até 6 (seis) meses antes do vencimento. Por isso, se houver interesse em encerrar o contrato ao final do prazo, é indispensável enviar notificação com essa antecedência. Do contrário, o contrato será automaticamente renovado, seguindo as mesmas condições.
Por isso, seja qual for a escolha, é fundamental fazer um contrato por escrito, com o auxílio de um advogado da área, garantindo segurança para ambas as partes e evitando dores de cabeça no futuro.







