A Justiça condenou a concessionária Energisa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais por uma cobrança irregular de mais de R$ 22,8 mil contra um casal de consumidores
Depois de 22 anos, a Energisa foi condenada a restituir 5.003 consumidores de Mato Grosso do Sul pela cobrança ilegal, sem dar direito a constatação e a ampla defesa, na troca de medidores de energia por suspeita de fraude ou defeito. De forma abusiva, a concessionária, então chamada de Enersul, constava o problema, calculava a conta com base no consumo dos últimos dois anos e até suspendeu a energia de 3.027 clientes.
A decisão foi unânime na Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça, sob a presidência da juíza Lúcia Peruffo.
Na ação os clientes relataram que receberam duas faturas nos valores de R$ 16.204,23 e R$ 6.676,78 de recuperação de energia cobrada pela empresa.
Os clientes entraram em desacordo os valores cobrados pela Energisa, que chegou a abrir um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) para averiguar o que de fato ocorreu no medidor do consumidor.
No entanto, por lei, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública ou por órgão metrológico oficial, não admitindo uma perícia unilateral feita pelos próprios agentes da concessionária.
Os consumidores chegaram a recorrer no Procon, que solicitou uma vistoria no local, porém a concessionária não encaminhou a equipe para que fosse realizada a checagem.
“Deste modo, ante a inercia despendida por parte da Requerida, como medida de rigor, deve-se rechaçar de plano os valores apontados como devidos, vez que não há qualquer justifica plausível apta a nutrir tais cobranças”, consta na ação.
Com isso, os clientes solicitaram na ação o pedido que a Energisa declarasse inexistente o débito de mais de R$ 22,8 mil e ainda pediram que a empresa pagasse R$ 9 mil para cada consumidor como indenização por danos morais, totalizando R$ 18 mil.
A Energisa tentou argumentar contra os pedidos, porém não foi acatada pela Justiça.
Na primeira decisão, assinada pelo juiz Hildebrando da Costa Marques, o magistrado considerou as solicitações parcialmente procedentes, declarando indevido o pedido de indenização.
“Nota-se que a simples cobrança, sem a existência de restritivo de crédito, por si só, não caracteriza dano moral, visto que agride o direito a personalidade sem profundidade, pois não tem o condão de denegrir a imagem da parte reclamante e de gerar sentimentos indesejados”, escreveu na decisão.
No entanto, os autores da ação recorreram com o Tribunal de Justiça, que divergiu da decisão do magistrado e acatou, por unanimidade, o pedido dos clientes.
Em uma nova análise, a Turma Recursal decidiu fixar o valor de R$ 5 mil para cada consumidor afetado pela cobrança indevida, totalizando R$ 10 mil de indenização por danos morais.
“Isso porque, como sabido, o dano moral é personalíssimo e, assim, cada consumidor, presentes os requisitos de responsabilização, faz jus à sua própria indenização’, concluiu.