Pena foi reduzida de 27 anos e quatro meses para 27 anos e um mês em regime inicial fechado
A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou, nesta terça-feira (19), a decisão monocrática do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo e manteve a condenação do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, no governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em processo que apurou condutas ilícitas na Petrobras no âmbito da Operação Lava Jato.
Em decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), Dirceu havia sido condenado a 27 anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado pelos crimes de associação criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
No atual parecer, Raposo reduziu a pena para 27 anos e um mês de reclusão, também em regime inicial fechado, entendendo ser indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime de lavagem de dinheiro.
Segundo o Ministério Público, o ex-ministro utilizou de sua influência política para indicar e manter pessoas na Petrobras, e em troca receberia valores de contratos firmados entre a petrolífera e a Engevix Engenharia.
A defesa de Dirceu, em agravo regimental contra a decisão de Raposo, alegou inépcia da denúncia, por não ter sido descrito com detalhes as circunstâncias que ocorreram os crimes atribuídos a ele. Ainda afirmaram que a condenação em instâncias ordinárias foi realizada apenas em indícios, o que violaria o princípio da presunção de inocência.
De acordo com o desembargador convocado Jesuíno Rissato, que assumiu a relatoria do recurso especial, que a confirmação da condenação pelo TRF-4 foram apresentados elementos suficientes para embasamento das acusações e ao pleno exercício de defesa.
Sobre a questão de condenação em instâncias ordinárias, o desembargador ressaltou que a formação de culpa aconteceu após extensa análise de provas. Em seu voto, Rissato ainda lembrou que segundo documentos do processo, Dirceu teria recebido mais de R$ 15 milhões a título de propina e lavado mais de R$ 10 milhões.
“Por certo que a análise do malferimento aos artigos 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal, ao menos sob a perspectiva apresentada pela defesa, exigiria profundas indagações sobre o valor probatório de cada um dos elementos de convicção utilizados pelas instâncias inferiores, soberanas na análise probatória, o que implica em verdadeiro rejulgamento da causa, juízo cognitivo cuja verticalidade escapa os estritos limites constitucionalmente atribuídos ao recurso especial”, afirmou Rissato.