O deputado estadual Professor Rinaldo (PSDB) assegurou ao titular da Superintendência Regional de Defesa do Consumidor (Procon/MS), Marcelo Salomão, que Mato Grosso do Sul tem no órgão um de seus suportes sociais mais efetivos. “Estaremos sempre disponíveis para colaborar, para reforçar todas as intervenções que busquem o equilíbrio nas relações de consumo e afirmem, sobretudo, os direitos do consumidor”, afiançou.
Salomão fez uma visita de cortesia ao parlamentar e disse que também está à disposição do gabinete e de toda a Assembleia Legislativa para cumprir aquilo que compete à superintendência. Diretor da Associação Brasileira de Procons na Região Centro-Oeste, ele disse que a vigilância e os resultados positivos que se obtém nas relações de consumo precisam de boa articulação entre o poder público e a sociedade.
O superintendente apresentou ao deputado um levantamento de resultados que o Procon já alcançou em sua gestão. Salomão explicou que o trabalho do Procon não tem conceito punitivo, mas educativo. “Criamos um núcleo de atendimento ao consumidor endividado e superendividado. É uma forma de garantir dignidade ao consumidor, que muitas vezes se sente minimizado em virtude de sua condição financeira. É um projeto de grande dimensão”, salientou.
IDENTIFICAÇÃO
Rinaldo considera a superintendência um alicerce social de grande dimensão. Seu mandato está identificado com as causas dos consumidores. Ele é autor da Lei 3.697/2009, que obriga as prestadoras de serviços a emitirem declaração de quitação anual de débitos ao consumidor, e da Lei 3.704/2009, pela qual as empresas estão obrigadas a tornar disponíveis o CNPJ e o endereço da sede física em suas páginas na Internet.
“Na pandemia, aumentou muito o número de compras on-line. A relação de compra e venda mudou bastante, as plataformas virtuais são mais utilizadas. Desde 2009 temos uma lei que garante ao consumidor acessar uma empresa fornecedora, caso necessite reivindicar algum direito que foi violado”, completou. Rinaldo é o autor da Lei 3.922/2010, pela qual escolas públicas e privadas conveniadas com o Estado devem disponibilizar, no ambiente escolar, embasamento teórico e prático sobre os direitos do consumidor.