Em sessão do Pleno, presidida pelo presidente Waldir Neves, realizada na tarde desta quarta-feira (22), os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul relataram um total de 53 processos, sendo que destes, 21 foram considerados regulares. Os conselheiros aplicaram multas que totalizaram no valor de 2.485 UFERMS (R$ 59.987,90) e ainda determinaram por valores impugnados que somados resultaram no valor de R$ 37.051,88. Os processos foram relatados pelos conselheiros Iran Coelho das Neves, Ronaldo Chadid, Osmar Jeronymo e Jerson Domingos.
A mesa do Pleno ainda foi composta pelos novos conselheiros Flávio Kayatt e Marcio Monteiro, que na ocasião foram recebidos com boas vindas pelo presidente da Corte de Contas. Waldir Neves destacou o trabalho e a experiência que os novos conselheiros têm na história política do Estado e na gestão pública. O Procurador Geral do Ministério Público de Contas, João Antônio de Oliveira Martins Júnior, também compôs a mesa.
IRAN COELHO DAS NEVES
O conselheiro deu o seu parecer em um total de dez processos, como prestação de contas de gestão, recursos e processos relacionados à apuração de responsabilidade.
O conselheiro votou pela regularidade com ressalva no processo TC/3784/2014, referente ao julgamento da Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Ribas do Rio Pardo, exercício financeiro de 2013, gestão de José Domingues Ramos, então prefeito, e Mário Augusto Vissoto, então Secretário Municipal. O conselheiro ainda votou pela quitação dos responsáveis pelo Órgão à época acima citados, e ainda pela recomendação ao atual titular do Órgão, para que adote providências no sentido de que a irregularidade verificada nestes autos seja devidamente corrigida, quando da remessa das futuras prestações de contas ao TCE-MS.
RONALDO CHADID
Sob a responsabilidade do conselheiro ficaram 11 processos.
Em relação ao processo TC/4268/2010/001, o conselheiro votou pelo conhecimento ao presente Recurso Ordinário, interposto pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Bonito/MS, Paulo Joel de Rezende, porque presentes os requisitos de admissibilidade – tempestividade; legitimidade; interesse de agir, e espécie utilizada. Votou também pelo provimento parcial do Recurso para reformar a Decisão Simples n. 340/2013, proferida pela 2ª Câmara da Corte de Contas, nos autos TC/MS n. 4268/2010, para reduzir a multa, para o valor equivalente a 50 UFERMS (R$ 1.207,00) sob a responsabilidade de Paulo Joel de Rezende, presidente da Câmara Municipal à época; o conselheiro ainda votou, para reduzir a quantia impugnada, para o total de R$ 33.789,00, (trinta e três mil, setecentos e oitenta e nove reais), relativo ao pagamento indevido por sessões extraordinárias de responsabilidade do então gestor citado.
OSMAR JERONYMO
Sob a relatoria do conselheiro ficaram 23 processos, entre prestação de contas de gestão, recursos, apuração de responsabilidade, inspeções ordinárias e ainda auditorias.
O conselheiro julgou pela regularidade do processo TC/13043/2013. Votou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para reformar a Decisão Simples n. 282/2012, julgando regular e legal a execução financeira do Contrato Administrativo n. 29/2004, isentando o recorrente, Sergio Diosebio Barbosa, ex-prefeito de Amambai/MS, da multa aplicada.
Já no processo TC/106354/2012, o conselheiro votou pela ilegalidade e irregularidade de atos praticados no Fundo Municipal de Saúde de Eldorado/MS, sob a responsabilidade da ex-prefeita municipal, Marta Maria de Araújo, no período de janeiro a dezembro de 2010. O conselheiro votou pela responsabilização da ex-prefeita citada, para recolher aos cofres do município o valor de R$ 2.300,32 (dois mil, trezentos reais e trinta e dois centavos), e ainda pela aplicação de multa no montante de 25 UFERMS (R$ 603,50), também de responsabilidade de Marta Maria de Araújo.
JERSON DOMINGOS
O conselheiro deu o seu voto em um total de nove processos.
Como no processo TC/5360/2010/001, o conselheiro votou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário interposto pela então prefeita do município de Pedro Gomes, Maura Teodoro Jajah, com a finalidade de modificar o item “1” do v. Acórdão nº 38/2016 declarando a regularidade da formalização do primeiro e do segundo Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 078/2010, e, por conseguinte excluir a pena de multa constante do item “2” do julgado, mantendo-se os demais termos.
No processo TC/15448/2003, que trata do não cumprimento da comunicação expedida pela Secretaria Geral da Corte de Contas, baseada na Decisão Simples da 2ª Câmara nº 00250/2011, pela impugnação do valor de R$ 962,56 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) de responsabilidade do então prefeito de Porto Murtinho, Abel Nunes Proença, referente ao Contrato nº 07/2003. O conselheiro acolheu o parecer do Ministério Público de Contas e votou pela aplicação de multa no valor total de 100 UFERMS, ficando assim dividido: 50 UFERMS (R$ 1.207,00) sob a responsabilidade do prefeito de Porto Murtinho à época dos fatos, Abel Nunes Proença, pelo não atendimento de determinação da Corte de Contas; 50 UFERMS (1.207,00) sob a responsabilidade de Heitor Miranda dos Santos, então prefeito municipal de Porto Murtinho, também pelo não atendimento de determinação da Corte de Contas. O conselheiro ainda votou pela determinação ao atual prefeito, Derlei Delevatti, e à Procuradoria Jurídica do município para que sejam adotadas as providências relativas ao recebimento extrajudicial do valor impugnado ou o ajuizamento da ação competente, conforme o item 3 da Decisão Simples nº 0250/2011.