Estado é responsabilizado por morte de policial em acidente
A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou o Estado a pagar R$ 180 mil de indenização à família do policial militar Ronaldo André de Quadros, que morreu em um acidente de trânsito em 2013. A decisão, confirmada pelo Tribunal de Justiça, reconhece a responsabilidade do Estado pela morte do servidor, ocorrida durante o exercício de suas funções.
O acidente aconteceu em 11 de junho de 2013, quando Ronaldo André de Quadros retornava de Maracaju para o Distrito de Vista Alegre. A viatura em que estava, uma GM Blazer Advantage, capotou no km 367,7 da BR-267, zona rural da região.
A Justiça considerou que o excesso de velocidade e a falta de treinamento adequado do condutor foram fatores determinantes para o acidente. O juiz responsável pelo caso destacou que o Estado tem o dever de garantir a segurança de seus servidores e que, no caso, houve falhas na condução da viatura e no cumprimento das normas de segurança.
A esposa e a filha de Ronaldo entraram com uma ação judicial pedindo reparação por danos morais, alegando que o Estado tinha o dever de garantir a segurança do servidor no exercício de suas funções. A defesa do Estado argumentou que o acidente foi causado por um caso fortuito e que o motorista era qualificado. No entanto, a Justiça entendeu que a responsabilidade do Estado era objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.
O Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância, reforçando a responsabilidade do Estado pelo ocorrido. Os desembargadores destacaram que o excesso de velocidade foi um fator determinante para o acidente e que a Administração Pública tem o dever de garantir a segurança de seus servidores.
A decisão da Justiça é importante por reconhecer a responsabilidade do Estado em casos de acidentes envolvendo servidores públicos e por reforçar a necessidade de que as autoridades adotem medidas para garantir a segurança dos profissionais que atuam em atividades de risco.
Além disso, a PGE contestou o valor requerido a título de indenização alegando que a quantia não era razoável e caracterizava “enriquecimento sem causa”. O estado também argumentou que mãe e filha já estavam sendo remuneradas com pensão devido à morte do militar.