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Campo Grande, 04 de outubro de 2026

Professor Rinaldo Modesto fala de mecanismos para reduzir violência e apresenta projeto

  • 11 de junho, 2024
  • Politica
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De autoria do Deputado Professor Rinaldo Modesto, a lei inclui o ensino da Lei Maria da Penha na grade curricular das escolas públicas do estado

O Deputado Professor Rinaldo Modesto (Podemos), durante a sessão ordinária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul em 11 de junho de 2024, ressaltou a urgência de medidas para combater a violência contra a mulher. Ele mencionou o trágico caso de feminicídio em Água Clara, onde uma mulher teve seu corpo queimado pelo companheiro, como um lembrete da brutalidade dessa realidade.

O deputado  defende o aumento da rigidez nas punições para crimes de violência contra a mulher

“Infelizmente, somente neste ano foram registrados 11 feminicídios em Mato Grosso do Sul. Embora os órgãos competentes do Estado têm trabalhado na mesma direção, a violência contra a mulher tem sido recorrente. As escolas precisam promover ações que focalizem o problema da violência doméstica e familiar contra as mulheres, para que as futuras gerações não sofram agressões verbal, física, psicológica, moral e sexual”, disse.

De autoria do Deputado Professor Rinaldo Modesto, a lei inclui o ensino da Lei Maria da Penha na grade curricular das escolas públicas do estado. O deputado  defende o aumento da rigidez nas punições para crimes de violência contra a mulher.

Deputada Mara Caseiro (PSDB) reforça o papel da educação no combate ao machismo e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

A Lei 5.539/2020 é um passo importante na luta contra a violência doméstica e familiar contra a mulher. Através da educação e da conscientização, podemos construir um futuro livre desse tipo de crime.

Projeto de Lei

Ao fim do discurso na tribuna, Professor Rinaldo apresentou Projeto de Lei, que institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher, e dá outras providências.

Segundo a proposta, o acionamento dos serviços públicos do Estado para o atendimento à mulher vítima de violência sujeitará o agressor à multa e ao ressarcimento das despesas decorrentes do respectivo atendimento.

A multa será aplicada considerando a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração, não podendo ser inferior a 10 e nem superior a 10.000 Uferms.

A multa será aumentada em 2/3, caso a violência seja empregada com o uso de arma de fogo. E, aplicada em dobro, quando ocorrer reincidência, ainda que genérica.

O ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento levará em consideração os custos operacionais com a disponibilidade de pessoal e material necessários ao atendimento, bem como os custos para acolhimento da mulher em casa de abrigo ou lar substituto.

Objetivo:

  • Ampliar o conhecimento sobre a lei.
  • Promover reflexão crítica sobre a violência contra a mulher.
  • Conscientizar sobre a importância da denúncia.
  • Prevenir a ocorrência de novos casos.
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